sábado, 29 de abril de 2017

OBJETO DIRETO PREPOSICIONADO NO CÓDIGO CIVIL:

--- Salvo melhor juízo, parece-me equivocada a redação do art. 229, inc. III, do novo Código Civil, que dispõe: “Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: 
                    I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;
                    II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;
                    III - que o exponha, ou ÀS pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato. Ruy, Niterói/RJ

O #BCCCV esclarece:

 
Nesse caso não houve equívoco, não: a redação do inciso III acima está correta. 
 
O leitor se refere ao fato de o verbo expor ser transitivo direto em relação a pessoa – o que está visível no início da frase [que o exponha] com o pronome oblíquo “o” – e no entanto aparecer um “às” diante de “pessoas referidas” quando se sabe que a preposição denota um objeto indireto. Se naquela oração se repetisse o verbo, o complemento pessoas não admitiria preposição: “que o exponha, ou que exponha as pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida etc.” Mas no inc. III o que temos é um objeto direto preposicionado, possibilidade prevista na língua portuguesa para algumas situações. Explico.
 
Sabemos que o objeto direto caracteriza-se por não vir preposicionado. Contudo, há exceções. Observemos, por exemplo, a frase O benefício atingiu os trabalhadores – entre o verbo e o objeto não há preposição, a qual todavia aparece nas construções a seguir:
 
O benefício atingiu todos.
 
O benefício atingiu quem?
 
O benefício atingiu ambos os herdeiros.
 
O benefício atingiu a nós e não a vocês.
 
O benefício atingiu somente a José.
 
Tais frases estão corretas? Sim. Por uma questão de eufonia, é permitida a anteposição da preposição a ao objeto direto quando ele é constituído de palavras como todos, quem, ambos etc. Essas e as demais possibilidades são esquematizadas abaixo.
 
objeto direto pode ser precedido de preposição: 
 
1. Quando tem como núcleo nome personativo:
     Judas traiu a Jesus.
 
     Na escola aprendia-se a amar a Deus e à Pátria.
 
     Estimo a Leandro, meu sobrinho.
 
2. Quando se constitui de pronome pessoal tônico (neste caso, obrigatoriamente) ou dos pronomes todos, quem, outro, ninguém:
     O benefício atingiu a nós e não a vocês.   [Caso de pronome pessoal tônico. O átono seria: atingiu-nos]
 
     Não amou a ninguém; quis a todos; desejou a quem desdenhava.
 
     As mulheres deviam apoiar não só a mim mas a outras mulheres.
 
3. Quando é objeto direto o numeral ambos
     A chuva molhou a ambas.
 
     Vi a ambos no trem rumo a Salzburg. 
 
4. Quando o objeto direto vem antecipado:
     Ao inimigo não se poupa.
 
     Ao cliente ele explora vergonhosamente. [Compare: Ele explora o cliente sem dó.]
 
5. Para evitar ambiguidade (mesmo que puramente teórica):
     Trata o rapaz como a um filho.  [Sem preposição a frase poderia ser interpretada assim: Trata o rapaz como um filho (trata o rapaz)].
 
6. Nas construções paralelas, quando não se repete o verbo:
     “Conheço-os e aos leais.”   [Compare: Conheço-os e conheço os leais.]
 
     Senhor diretor: devo avisá-lo e aos seus funcionários que o projeto está pronto.
 
     Os profissionais foram distribuídos por diferentes lugares, sem que se possa precisá-los e às datas.

Maria Tereza de Queiroz Piacentini 

quinta-feira, 27 de abril de 2017

Diferença entre Hipoteca e Alienação Fiduciária

Na realidade não são duas modalidades de crédito imobiliário, mas o tipo de garantia 
exigido pelo credor (em geral: o Banco) para efetivar o financiamento habitacional.
hipoteca e alienação fiduciária, embora não sejam tão conhecidas, várias pessoas 
costumam confundi-las. Apesar de terem muitas semelhanças, elas têm diferenças 
importantes e 
vamos explicá-las.

Garantia

Atualmente o nosso sistema jurídico, quatro são as possibilidades de garantias reais:
  • Penhor
  • Anticrese
  • Hipoteca e
  • Alienação fiduciária dada em garantia.
A garantia é definida em Cláusula contratual que assegura ao credor (Banco Financiador), 
pela concessão, por exemplo, de um financiamento, que o devedor cumprirá o assumido.
 Com isso, obriga-se o devedor a cumprir a prestação devida ao credor.
É onde o próprio devedor, ou alguém por ele, destina todo ou parte do seu patrimônio 
para assegurar o cumprimento da obrigação contraída.

Hipoteca

Hipoteca em primeiro grau e sem concorrência do imóvel financiado.

Alienação Fiduciária

Alienação fiduciária do imóvel financiado. 

Propriedade do imóvel

Perante a Lei (Código Civil Brasileiro) é considerado proprietário do imóvel apenas aquele
 que registra seu título.
Enquanto não se transcrever o título de transmissão, o alienante (vendedor) continua a ser
 dono do imóvel e responde por seus encargos.
O Registro de Imóveis é um mecanismo criado para controlar e dar segurança aos negócios
 jurídicos envolvendo imóveis, por:
  • Resguardar a propriedade, documentando sua transferência e dando publicidade 
  • as mutações subjetivas, (qualquer pessoa a qualquer tempo pode solicitar
  •  informações
  •  sobre imóveis ou seus proprietários);
  • Permitir a aquisição da propriedade, passando o adquirente a ser, com segurança,
  •  o proprietário do imóvel adquirido por ato inter vivos, a partir do registro;
  • Garantir a existência de ônus reais (hipoteca, alienação fiduciária, penhora etc.).

Hipoteca

A propriedade plena e a posse são do mutuário devedor (adquirente/comprador).

Alienação Fiduciária

A propriedade do imóvel permanece com o credor até que ocorra a liquidação do 
financiamento pelo comprador/devedor.

Formas de retomada do imóvel por inadimplemento

Os Bancos possuem formas diferentes de executar mutuários inadimplentes, de acordo 
com a garantia contratada.
Se contrato assinado pelo SFH (Sistema Financeiro de Habitação), a execução da dívida se
 dá por meio de execução Extrajudicial ou Judicial se a garantia for Hipoteca; execução
 Extrajudicial 
para Consolidação da Propriedade ao Credor se garantia Alienação Fiduciária.
Se contrato assinado pelo SFI (Sistema Financeiro Imobiliário), a execução da dívida
 se dá por meio da Intimação no Registro de Imóveis e Consolidação da Propriedade 
ao Credor 
(garantia Alienação Fiduciária).

Hipoteca

Arrematação ou adjudicação do imóvel hipotecado.

Alienação Fiduciária

Registro da consolidação da propriedade do imóvel alienado em nome do credor.

Ritos de execução de dívida

A execução da dívida é o cumprimento de penalidade e sanção ou cobrança do que 
está previsto em contrato.
Os ritos de execução da dívida pode se dar por meio de execução Extrajudicial ou 
Judicial se a garantia for Hipoteca e Execução extrajudicial para Consolidação da 
Propriedade ao Credor se garantia Alienação Fiduciária.

Hipoteca

  • Execução extrajudicial:
    • Decreto-lei nº 70/66.
  • Execução judicial:
    • Código de Processo Civil – Regra geral;
    • Lei nº 5.741/71 – Contratos inadimplentes vinculados ao SFH.

Alienação Fiduciária

  • Execução extrajudicial:
    • Lei nº 9.514/97.

Início da execução de dívida

A execução da dívida pode se dar por descumprimento de cláusula contratual ou por 
inadimplência, em geral.
A execução por descumprimento contratual é realizado por meio de execução judicial.
Dependendo do rito escolhido ou determinado em lei ou contrato existem pré-requisitos 
a serem observados.

Hipoteca

A partir do atraso no pagamento de 03 Encargos mensais.

Alienação Fiduciária

A partir de 60 dias de atraso (praxe de mercado – o prazo é estipulado em contrato). 

Procedimentos na realização da garantia

Os ritos de execução, tanto judicial como extrajudicial devem ser efetivados dentro dos procedimentos previstos legal ou contratualmente.

Hipoteca

Execução extrajudicial
Procedimento realizado por Agente Fiduciário, conforme disposições do Decreto-lei 
nº 70/66 e Resolução de Diretoria do BNH nº 08/70, sendo para tanto:
  • 02 avisos de cobrança,
  • Solicitada execução de dívida, pelo credor, ao Agente Fiduciário.
O devedor é notificado pelo Agente Fiduciário para pagar o débito em atraso, no prazo 
de 20 dias, sob pena de leilão do imóvel hipotecado.
A carta de arrematação ou adjudicação do imóvel é registrada no Registro de Imóveis.
Os imóveis arrematados pelo credor ou adjudicados são contabilizados como bens não 
destinados ao uso e ofertados à venda.
Execução judicial
Ação de execução movida, perante o Poder Judiciário, conforme disposições do Código de Processo Civil ou, alternativamente, da Lei nº 5.741/71, sendo para tanto enviados:
  • 02 avisos de cobrança;
  • Notificação extrajudicial para contrato do SFI.
O devedor é citado pela Justiça para pagar o débito em atraso, no prazo de 24 horas, sob pena de penhora e praceamento do imóvel hipotecado.
A carta de arrematação ou adjudicação do imóvel é registrada no Registro de Imóveis.
Os imóveis arrematados pelo credor ou adjudicados são contabilizados como bens não
destinados ao uso e ofertados à venda. 

Alienação Fiduciária

  • Intimação do devedor;
  • O credor solicita ao oficial do Registro de Imóveis a intimação do devedor para 
  • pagar o débito em atraso, no prazo de 15 dias, sob pena de consolidação da
  •  propriedade do imóvel alienado em seu nome;
  • Persistindo o atraso, o credor recolhe o ITBI e laudêmio e apresenta requerimento 
  • de registro da consolidação da propriedade do imóvel alienado em seu nome ao 
  • oficial de Registro de Imóveis;
  • No prazo de 30 dias, após o registro da consolidação da propriedade em seu nome,
  •  o credor leva o imóvel à venda em 1º público leilão;
  • Não sendo o imóvel vendido no 1º público leilão, o credor realiza um 2º leilão no
  •  prazo de 15 dias;
  • O imóvel não vendido nos públicos leilões tem a propriedade plenamente 
  • consolidada em nome do credor, sendo contabilizado como bem não destinado
  •  ao uso;
  • Os imóveis nessa condição são ofertados à venda. 

Formas de realização da garantia

Hipoteca

  • Arrematação do imóvel hipotecado por terceiros.
  • Alienação do imóvel arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento 
  • pelo credor.

Alienação Fiduciária

  • Venda do imóvel com propriedade consolidada em nome do credor.  

Débito/crédito remanescente

É o que resta – a mais ou a menos – de uma dívida quando da aceitação do lance nos
 leilões de execução da dívida hipotecária ou nos leilões após a consolidação da propriedade
 na garantia de alienação.
Este saldo pode ser positivo ou negativo.

Hipoteca

  • Se o valor do lance aceito na arrematação do imóvel hipotecado for superior ao
  •  suficiente para pagamento da dívida e acrescidos, a diferença é disponibilizada 
  • ao ex-devedor;
  • Se o valor do lance aceito na arrematação do imóvel hipotecado não for suficiente 
  • para o pagamento da dívida e acrescidos, a diferença será cobrada em ação judicial,
  •  visando penhorar outros bens de propriedade do devedor, até o suficiente para a 
  • completa quitação da dívida.

Alienação Fiduciária

  • Na venda de imóvel com propriedade consolidada em nome do credor, em 1º ou 2º
  •  leilão, o credor disponibiliza ao ex-devedor a importância que exceder ao valor da 
  • dívida e acrescidos, no prazo de 05 dias após o recebimento integral do lance aceito;

  • A dívida é considerada extinta, após o 2º leilão, mesmo que o imóvel seja vendido 
  • por valor inferior à dívida cobrada.

Prazos

Hipoteca

  • Início da execução: a partir de 90 dias de atraso, com no mínimo 03 Encargos 
  • Mensais em atraso.

Alienação Fiduciária 

  • Intimação do devedor: a partir de 60 dias de atraso (praxe de mercado);
  • Purga de mora no Ofício de Registro de Imóveis: 15 dias a partir da intimação;
  • Registro da consolidação da propriedade em nome do credor: 15 dias;
  • 1º leilão de venda: 30 dias a partir da consolidação da propriedade em nome 
  • do credor;
  • 2º leilão de venda: 15 dias a partir da data de realização do 1º leilão. 

Imissão de posse

Ato pelo qual, mediante mandado judicial, o proprietário visa obter a posse direta do
imóvel.
É o meio de aquisição de posse a que se tem direito.
Ato judicial pelo qual a posse de alguma coisa é entregue a determinada pessoa, com 
causa negocial ou legal, a quem essa posse faz jus e que dela se encontrava privado.
A ação de imissão de posse pode ser conceituada, inicialmente, como o meio processual 
cabível para conferir posse a quem ainda não a tem. O ocupante deverá sair do imóvel.

Hipoteca

Pode ser solicitada após o registro da carta de arrematação ou adjudicação.

Alienação Fiduciária

Pode ser solicitada após o registro da consolidação da propriedade em nome do credor.
 Como funciona a execucao Hipoteca e Alienação Fiduciária

Conclusão

A legislação brasileira prevê a hipoteca (prevista no Código Civil, arts. 1.473 a 1.501) e
a alienação fiduciária de imóveis (Lei Federal nº9.514/97) como os tipos de garantias
aceitas no crédito imobiliário.
A opção do agente financeiro será quase sempre pela alienação fiduciária,  buscando maior segurança e na rápida retomada do bem em caso de falta de cumprimento do contrato de financiamento.
A vantagem da execução extrajudicial é a agilidade dos trâmites da ação, evitando-se que 
o valor da dívida total ultrapasse o valor de avaliação do imóvel.
GILBERTO RIBEIRO DE MELO
ESPECIALISTA NO CRÉDITO IMOBILIÁRIO

terça-feira, 25 de abril de 2017

FEUDALISMO: rapidinha de português

O que foi?

Hoje vamos voltar um pouquinho no tempo, mais precisamente para Idade Média, entre os séculos V e XV. Foi nessa época, na Europa, que existiu o feudalismo, um modo de organização social, político e cultural baseado no regime de servidão, onde o trabalhador rural era o servo do grande proprietário de terras, o senhor feudal.

O feudo era uma propriedade rural que abrigava um castelo fortificado, as aldeias, as terras para cultivo, os pastos e os bosques. No feudo se produzia apenas o necessário para o consumo da comunidade, onde o trabalho servil envolvia uma série de obrigações, entre elas: os servos trabalhavam como rendeiros, pagando ao senhor com mercadorias ou prestações de serviços pelo uso da terra; cada família trabalhava gratuitamente durante alguns dias nas terras do senhor; cada servo pagava taxas pelo uso do moinho, do forno etc.
Aos senhores feudais cabia a responsabilidade de formar exércitos particulares e construir castelos fortificados, onde dentro e em torno dos quais se desenvolvia a comunidade feudal, protegida por eles.
Para saber mais sobre o tema, assista o vídeo abaixo.
Fonte: Varejão do Estudante

domingo, 23 de abril de 2017

HÍFEN: BOM SABER!

Quando usar?

Se você tem dificuldades em memorizar regras, é inútil estudar o Novo Acordo comparando “o antes e o depois”, feito revista de propaganda de cosméticos.

 O ideal é que as mudanças sejam compreendidas e gravadas na memória: para isso, é preciso colocá-las em prática.

Não precisa mais quebrar a cabeça: “uso hífen ou não”?

REGRA GERAL

A letra “H” é uma letra sem personalidade, sem som. Em “Helena”, não tem som; em "Hollywood”, tem som de “R”. Portanto, não deve aparecer encostado em prefixos:
  • pré-história
  • anti-higiênico
  • sub-hepático
  • super-homem
Então, letras IGUAIS, SEPARA. Letras DIFERENTES, JUNTA.
Anti-inflamatório                             neoliberalismo
Supra-auricular                                extraoficial
Arqui-inimigo                                  semicírculo
sub-bibliotecário                             superintendente
Quanto ao "R" e o "S", se o prefixo terminar em vogal, a consoante deverá ser dobrada:
suprarrenal (supra+renal)                                      ultrassonografia (ultra+sonografia)
minissaia                                          antisséptico
contrarregra                                     megassaia
Entretanto, se o prefixo terminar em consoante, não se unem de jeito nenhum.
  • Sub-reino
  • ab-rogar
  • sob-roda
ATENÇÃO!
Quando dois “R” ou “S” se encontrarem, permanece a regra geral: letras iguais, SEPARA.
super-requintado                             super-realista
inter-resistente

CONTINUAMOS A USAR O HÍFEN

Depois dos prefixos “ex-, sota-, soto-, vice- “:
Ex-diretor, Ex-hospedeira, Sota-piloto, Soto-mestre, Vice-presidente, Vizo-rei.

Depois de “pós-, pré- e pró-“, quando TEM SOM FORTE E ACENTO.
pós-tônico, pré-escolar, pré-natal, pró-labore
pró-africano, pró-europeu, pós-graduação
Depois de "pan-", "circum-", quando juntos de vogais.
Pan-americano, circum-escola
OBS. “Circunferência” – é junto, pois está diante da consoante “F”.

NOTA: Veja como fica estranha a pronúncia se não usarmos o hífen:
Exesposa, sotapiloto, panamericano, vicesuplente, circumescola.

ATENÇÃO!
Não se usa o hífen após os prefixos “CO-, RE-, PRE” (SEM ACENTO)
Coordenar                               reedição                        preestabelecer
Coordenação                           refazer                           preexistir
Coordenador                           reescrever                     prever
Coobrigar                               relembrar
Cooperação                             reutilização
Cooperativa                                      reelaborar

O ideal para memorizar essas regras, lembre-se, é conhecer e usar pelo menos uma palavra de cada prefixo. Quando bater a dúvida numa palavra, compare-a à palavra que você já sabe e escreva-a duas vezes: numa você usa o hífen, na outra não. Qual a certa? Confie na sua memória! Uma delas vai te parecer mais familiar.

REGRA GERAL (RESUMINDO)

Letras iguais, separa com hífen(-).
Letras diferentes, junta.
O “H” não tem personalidade. Separa (-).
O “R” e o “S”, quando estão perto das vogais, são dobrados. Mas não se juntam com consoantes.

Bibliografia:
MEDEIROS, João Bosco. Português Instrumental. São Paulo, Atlas, 2009, p. 40-8.

quarta-feira, 19 de abril de 2017

ASPAS DUPLAS e ASPAS SIMPLES:

--- Tenho notado em vários textos o uso da ' (aspa simples), mesmo fora das "(aspas duplas). Como explicar, então? É caso de facultatividade do uso? A. F. Araújo, Goiânia/GO
#BCCCV esclarece


O uso de aspas, travessão, parênteses e outras marcações da escrita foi convencionado. Na língua portuguesa existe uma convenção apenas para o emprego das aspas duplas (chamadas ASPAS simplesmente). Mas essa convenção pode estar mudando. O fato de o consulente ter notado o seu uso “em vários textos” é uma evidência disso.  Vejamos então, em primeiro lugar, em que circunstâncias se usam as aspas (duplas):

1) Para assinalar transcrições textuais. 

No caso das transcrições, as aspas valem também para destacar, no texto que você está escrevendo, uma palavra ou expressão que foi usada pelo autor citado ou que costuma ser associada a ele:  

Estaria aqui se materializando a “exclusão includente e inclusão excludente” nas relações entre educação e trabalho a que faz referência Kuenzer?

Não concordamos com análises que apontam para “ondas” (Toffler 1985), fases lineares, sucessivas de passagens por diferentes “sociedades” (Drucker 1993).

Quando no trecho citado entre aspas existem palavras aspeadas, você deve destacá-las com aspas simples. Em resumo, usam-se aspas simples dentro de aspas duplas:

Osvaldo Ferreira de Melo aponta para “a necessidade de os indivíduos contarem com a certeza de que seus direitos ‘garantidos’ pela ordem jurídica sejam efetivos”.

2) Para marcar apelidos, nomes e títulos (de livros, revistas, obras de arte, escolas etc.).

Atualmente há recursos melhores para esses nomes: o uso de grifo, caixa-alta, itálico, negrito ou outros é preferível, pois individualiza mais e ocupa menos espaço. 

3) Para ressaltar gírias, neologismos, estrangeirismos ou quaisquer palavras estranhas ao contexto vernáculo. 

As palavras estrangeiras devem ser obrigatoriamente destacadas, mas não necessariamente por aspas; hoje é comum o uso do itálico, sendo aceito também o sublinhado. 

4) Para realçar palavras e expressões a que se quer dar um sentido particular ou figurado.

É neste último caso que tenho visto as aspas simples, especificamente quando o redator quer pessoalizar o tom, o sentido especial dado por ele a certos termos. Note-se o tom irônico das expressões colocadas entre aspas simples no texto abaixo, de um professor doutor da UFSC, que bem exemplifica a utilização das aspas de modo geral:

A escola ‘abre-se’ para os filhos dos trabalhadores
As iniciativas da burguesia relativamente à igualdade de acesso à escola apontam para a instauração da prática de uma ‘igualdade que diferencia’. A criação de escolas específicas ou a adaptação de construções existentes para abrigar e ‘educar’ os filhos dos trabalhadores veio acompanhada de elementos diferenciadores em termos de métodos, espaços, agentes responsáveis pela educação e, principalmente, objetivos. Como diria Cunha, ao realizar uma análise marxista desse ‘acesso’: “Todos têm liberdade para se educar, mas não têm igualmente as mesmas condições, porque a realidade sócio-econômica das diversas classes dentro da sociedade burguesa não lhes permite uma mesma instrução”. 
[...]
Seria essa ‘igualdade’ uma conquista frente à necessidade de produtores mais qualificados e consumidores mais sofisticados? 

Enfim, as pessoas estão começando a usar aspas simples também por comodidade, ao digitar textos informais, para não ter de usar a tecla shift no computador. E talvez porque, em comparação com as duplas, as aspas simples resultem em economia. 


Maria Tereza de Queiroz Piacentini 

terça-feira, 18 de abril de 2017

PONTE e VIADUTO:

Qual a diferença?

#BCCCV esclarece:

Algumas pessoas não conseguem entender a diferença entre ponte e viaduto. E não podemos negar, são mesmo parecidos. Mas vamos as diferenças? Os viadutos são estruturas rodoviárias elevadas do solo e são construídos para cruzar pistas em níveis diferentes e auxiliar o fluxo do trânsito. Compostas de um trecho de travessia, geralmente plano, o viaduto tem rampas de acesso e precisa ter uma altura de pelo menos 4,5m. Além da passagem dos carros é previsto,em alguns casos, espaço para a passagem de pedestres e ciclistas.
Já as pontes são construções que permitem interligar, ao mesmo nível, pontos não acessíveis separados por rios, vales, ou outros obstáculos naturais ou artificiais. As primeiras pontes terão surgido de forma natural pela queda de troncos sobre os rios, processo prontamente imitado pelo Homem, surgindo então pontes feitas de troncos de árvores ou pranchas e eventualmente de pedras, usando suportes muito simples e traves mestras. Segundo a sua utilização as pontes podem ser classificados como:
pontes ferroviárias, para o tráfego de comboios
pontes rodoviárias, para o tráfego de automóveis e também chamada de viadutos nas áreas urbanas
pontes pedonais, utilizadas exclusivamente por peões e também chamadas de ‘passarelas’
pontes oleodutos, para o transporte de produtos químicos ou de água.

[Varejão do estudante]

ACIDENTE e INCIDENTE:

RAPIDINHA de português:
#BCCCV esclarece:

> Acidente, incidente 

Os dois substantivos têm o significado de acontecimento, ocorrência ou evento de caráter casual, inesperado. A palavra acidente tem outros significados, mas no seu sentido abstrato de processo ela traz a ideia negativa de sofrimento, dano, lesão:
 
O ônibus escolar sofreu um acidente a caminho do colégio, por isso deixou de apanhar as crianças.
 
Já a palavra incidente está relacionada a uma ocorrência de que não resulta ferimento, dano, estrago ou outros fatos graves. Ou seja, quando a circunstância é apenas imprevista mas não apresenta consequência de gravidade, deixa de ser acidente para ser incidente, passando pois a significar “circunstância acidental, episódio, questão acessória”:
 
O ônibus escolar esqueceu de apanhar uma criança no colégio, mas a diretora achou que o incidente não merecia sua interferência.


Maria Tereza de Queiroz Piacentini