Lei que obriga escolas e clubes a combaterem bullying entra em vigor
Equipe pedagógica precisa desenvolver ações de prevenção. Projeto foi aprovado no ano passado pelo Congresso.
A lei que obriga escolas e clubes a adotarem medidas de prevenção e combate o bullying entrou em vigor nesta semana. O texto, publicado no "Diário Oficial da União" de 9 de novembro havia sido aprovado pela Câmara em outubro e enviado para a sanção presidencial. (veja abaixo o texto com a íntegra da lei)
Pelo texto aprovado, bullying é definido como a prática de atos de violência física ou psíquica exercidos intencional e repetidamente por um indivíduo ou grupo contra uma ou mais pessoas com o objetivo de intimidar ou agredir, causando dor e angústia à vítima.
O projeto determina que seja feita a capacitação de docentes e equipes pedagógicas para implementar ações de prevenção e solução do problema, assim como a orientação de pais e familiares, para identificar vítimas e agressores.
Também estabelece que sejam realizadas campanhas educativas e fornecida assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores.
Segundo o texto, a punição dos agressores deve ser evitada “tanto quanto possível” em prol de alternativas que promovam a mudança de comportamento hostil.
Íntegra da lei
"LEI Nº 13.185, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015.VigênciaInstitui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying)A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.§ 1º No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.§ 2º O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.Art. 2º Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:I - ataques físicos;II - insultos pessoais;III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;IV - ameaças por quaisquer meios;V - grafites depreciativos;VI - expressões preconceituosas;VII - isolamento social consciente e premeditado;VIII - pilhérias.Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.Art. 3º A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;IV - social: ignorar, isolar e excluir;V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;VI - físico: socar, chutar, bater;VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.Art. 4º Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1o:I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.Art. 5º É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).Art. 6º Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das ações.Art. 7º Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei.Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.Brasília, 6 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.DILMA ROUSSEFF Luiz Cláudio Costa Nilma Lino Gomes"
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